A lei de Vasco Gonçalves que legitimou as ocupações de casas para resolver o problema da habitação
É o Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de abril de 1975, assinado por Vasco Gonçalves, primeiro-ministro do IV Governo Provisório, uma semana antes da realização das primeiras eleições livres.
Tal como hoje, o problema da habitação era severo. Na altura, as soluções eram, porém, radicais. Já se nacionalizara a banca e os seguros há um mês e com este decreto-lei legitimavam-se as ocupações de casas anteriores à entrada em vigor do diploma e previam-se contratos de arrendamento forçados em relação a fogos devolutos que não estivessem a cumprir a lei de arrendamento.
O preâmbulo do diploma referia: “Há no País centenas de milhares de famílias sem habitação ou habitando em condições sub-humanas.
E é manifesto que, a despeito das medidas já tomadas ou em estudo e das acções programadas para fomentar a construção, não haverá possibilidade de, mesmo a médio prazo, resolver totalmente, através de novas construções, o grave problema do adequado alojamento dessas famílias.
A via que, consequentemente, se oferece, e que os mais elementares princípios de justiça social impõem que se adopte, para minorar a curto prazo esta carência é a de promover a integral utilização do parque habitacional do País, já que enquanto houver pessoas sem casa não é admissível que existam casas sem pessoas.
E essa solução implica a instituição de dispositivos legais e operacionais que permitam, em termos seguramente eficazes, proceder à imediata atribuição dos fogos devolutos, designadamente nos casos em que se verifique infracção da legislação em vigor”
É no artigo 1º nº 1 que está o maior cunho revolucionário da lei: “As ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais, antes da entrada em vigor deste diploma, em prédios pertencentes a entidades públicas ou privadas, serão imediatamente legalizadas através da celebração de contrato de arrendamento”.
No nº 4 deste artigo previa-se, para o caso de violações à lei do arrendamento, o seguinte: “O contrato de arrendamento será imediatamente celebrado, em nome dele [senhorio], pela respectiva câmara municipal ou, mediante delegação desta, pela junta de freguesia da localização do fogo”
