“Serão congelados todos os bens patrimoniais dos implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março”
Os militares implicados no golpe de Estado do 11 de Março de 1975, conduzido pelo General António de Spínola, viram os seus bens pessoais congelados, nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75 de 21 de Março do Conselho da Revolução, o que constituiu prática rara no século XX, remontando às penas confiscatórias dos séculos passados.
O Objectivo recorda o conteúdo deste decreto-lei:
“Decreto-Lei n.º 147-D/75
de 21 de Março
Considerando que na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março os seus autores provocaram a confrontação fratricida entre militares, com o objectivo evidente de estabelecer uma divisão imediata entre os membros das forças armadas;
Considerando que a substituição do sistema político vigente antes de 25 de Abril se tem processado sem convulsões internas que afectem a paz e o bem-estar da Nação, e os contra-revolucionários, em manifesta oposição ao Programa do Movimento das Forças Armadas, tentaram criar um clima propício à confrontação violenta entre forças políticas representativas do povo português;
Nos termos da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Os militares implicados no golpe de Estado do 11 de Março de 1975, conduzido pelo General António de Spínola, viram os seus bens pessoais congelados, nos termos do Decreto-Lei n.º 147-D/75 de 21 de Março do Conselho da Revolução, o que constituiu prática rara no século XX, remontando às penas confiscatórias dos séculos passados.
O Objectivo recorda o conteúdo deste decreto-lei:
Artigo 1.º São expulsos das fileiras das forças armadas os autores do golpe contra-revolucionário de 11 de Março que se furtaram ou se venham a furtar às responsabilidades fugindo do País.
Art. 2.º A expulsão a que se refere o artigo anterior tem como consequências:
- a) A suspensão do exercício dos direitos políticos pelo tempo de vinte anos;
- b) A perda de direito de usar medalhas militares, condecorações e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;
- c) A inabilidade para o serviço militar.
Art. 3.º – 1. Serão congelados todos os bens patrimoniais dos implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março, cabendo ao Conselho da Revolução tomar as providências necessárias para o efeito e fixar a quantia desses bens ou seus rendimentos a atribuir, para subsistência, aos familiares que deles estejam economicamente dependentes, podendo delegar essa competência.
- A medida prevista neste artigo cessa com a morte do implicado ou por decisão do Conselho da Revolução.
Art. 4.º Compete ao Conselho da Revolução decidir da aplicação do disposto neste diploma, aplicando-se desde já aos indivíduos constantes na lista anexa.
Art. 5.º O disposto no presente diploma entra imediatamente em vigor e não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES”.
