O decreto-lei do 13 de Maio que expulsou professores e funcionários públicos por serem contra o regime salazarista
Foi o Decreto-Lei 25317, curiosamente datado de 13 de Maio de 1935, 12 anos depois das aparições de Fátima, em pleno auge da ditadura salazarista.
Primeiro assinado pelo Presidente da República e logo a seguir por António de Oliveira Salazar e uma série de ministros de diferentes pastas, o decreto-lei referia no seu artigo 1º “Os funcionários ou empregados, civis ou militares, que tenham revelado ou revelem espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição Política, ou não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado, serão aposentador ou reformados, se a isso tiverem direito, ou demitidos em caso contrário”.
O Objectivo publica o preâmbulo do diploma. Um dos fundamentos invocados tem grande significado político e ainda hoje é actual, apesar de ser injustificado numa democracia: evitar a partidarização do Estado:
“Procura o Govêrno realizar os fins que se encontram definidos no artigo 6.° da Constituição e em que pode resumir-se o seu objectivo fundamental: a defesa das instituições que consagra o através das quais se realiza a unidade moral e a ordem jurídica da Nação e se promove o seu desenvolvimento.
Para realizar êste objectivo é indispensável não só que os funcionários ponham a sua actividade ao serviço do Estado e cooperem com dedicação permanente e de modo que a sua acção atinja o máximo de rendimento, mas ainda que não perturbem a vida da Nação, quer no exercício das suas funções, quer fora delas, constituindo núcleos de resistência contra o próprio Estado e servindo-se para isso da autoridade que deste lhes advém e do prestígio que lhes dá o exercício das funções confiadas à sua competência e actividade.
Foi atendendo a estas razões que a Constituição dispôs, no artigo 22º, que os funcionários públicos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interêsses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
E se é certo que a maior parte dos funcionários tem observado êstes princípios, colaborando sincera e lealmente com o Estado para que realize os fins superiores que a Constituição Ibe traçou, também é verdade que no corpo do funcionalismo se encontra ainda resistente hostilidade aos princípios nela consignados.
Não pode o Estado, sem abdicar do seu próprio prestígio e defesa, consentir que se mantenha tal estado de cousas, a que urge por termo com a adopção das solucões adequadas.
É êste o objectivo do presente decreto, com o qual se pretende assegurar o regular desenvolvimento dos serviços públicos e evitar que a autoridade do Estado continue a ser negada por aqueles a quem especialmente incumbe o dever de a respeitar”.
